Terça-feira, 27 de Maio de 2008

Colocação do soalho

Foi com grande motivação e empenho que alguns associados colocaram o soalho no auditório da Casa de Cultura. Foi um trabalho árduo mas sempre com boa disposição. Depois da obra terminada foi unânime a opinião que o espaço ficou mais acolhedor. Esperamos que os associados partilhem a mesma opinião.

Este trabalho delineado pela actual direcção vai na senda dos objectivos traçados de melhorar as instalações da Casa de Cultura.
Outras obras se aproximam que a devido tempo daremos conta.

 

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Sábado, 17 de Maio de 2008

Estatutos da Casa de Cultura

 

Estatutos
Casa de Cultura Popular de Outeiro Seco
CAPÍTULO I
Da denominação/ sede/ âmbito de acção e fins
Artigo 1.º
A Associação foi constituída por escritura pública lavrada a fls. 48 v. a 53 do livro 98-c de escrituras diversas do Cartório Notarial de Chaves, aos dezanove dias do mês de Abril de mil novecentos e setenta e oito, adoptando a denominação “Casa de Cultura Popular de Outeiro Seco”.
 
Artigo 2.º
A sede social situa-se na Rua Central, n.º 52-A da freguesia e lugar de Outeiro Seco.
Parágrafo único -A sede da Associação poderá ser transferida para outro local, dentro do lugar e freguesia e Outeiro Seco, sempre que os órgãos sociais assim o determinem.
 
Artigo 3.º
A Casa de Cultura Popular de Outeiro Seco tem como objecto social, o desenvolvimento de acções culturais, desportivas, recreativas e de desenvolvimento patrimonial.
a) Estas acções serão executadas sob orientação do órgão da Direcção e farão parte do plano de actividades anual.
b) O plano de actividades será apresentado na primeira ou numa das primeiras Assembleias Gerais de sócios, cuja realização não deverá ultrapassar a data de 31 de Março.
 
Artigo 4.º
A organização e o funcionamento dos sectores de actividade, constarão de regulamento interno a elaborar pela Direcção.
 
Artigo 5.º
O desempenho de funções inerentes aos órgãos sociais da Casa de Cultura de Outeiro Seco, não terão qualquer remuneração pelos serviços prestados à Associação.
 
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6.º
Podem ser associadas pessoas singulares sem discriminação de sexo ou idade, religião, raça ou partido político, e pessoas colectivas legalmente constituídas.
Parágrafo único -Cabe à Direcção o direito de aceitar ou não qualquer associado.
 
Artigo 7.º
Os sócios classificam-se:
a) Efectivos
1 -Os indivíduos, que depois de terem subscrito a proposta de inscrição ou forem propostos por outros associados, sejam admitidos pela Direcção.
2- Os jovens de idade inferior a 10 anos (inclusive), serão admitidos como sócios, ficando isentos do pagamento da quota anual, constituindo a categoria dos infantis da Associação, não usufruindo dos direitos dos demais sócios.
3 -Os jovens de idade compreendidas entre os 11 e os 15 anos (completados até dia 31 de Dezembro do respectivo ano civil), constituirão a categoria Juvenil, ficando sujeitos ao pagamento de 50% da quota normal; sem direito a voto.
4 -O sócios naturais não residentes na localidade de Outeiro Seco, usufruem de uma redução de 50% da quota normal, se assim o entenderam, devido ao facto da não utilização completa das acções desenvolvidas pela Associação.
5 -Os sócios não naturais e não residentes na s localidade de Outeiro Seco, usufruem de uma redução de 50% da quota normal, se assim o entenderem, pelas razões citadas no n.º 4.º.
Parágrafo único -Tendo sido recusado pela Direcção s a sua admissão, pode haver recurso à Assembleia Geral.
b) Honorários
-Os sócios que, mercê de trabalhos relevantes, mereçam dessa distinção, por voto da Assembleia Geral.
c) Beneméritos
-Os sócios que contribuam para os fundos da C.C.P.O.S., para além da sua quota normal e/ ou que paguem de quota anual cinco vezes superior ao valor da quota normal.
d) Benfeitores
-Os sócios que, mercê de contribuições relevantes (doações, ofertas de vulto e outras), em favor da CCPOS.
Parágrafo único - Os sócios considerados Honorários, Beneméritos e Benfeitores terão acesso a todas as actividades desenvolvidas pela Colectividade, gratuitamente.
 
Artigo 8.º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do n.º 3 do Artº 28°;
c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais vários;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis e se verifique um interesse pessoal, lógico, directo e legítimo;
e) Apresentar sugestões com vista a um melhor funcionamento da Associação;
f) Participar nas actividades da Associação.
 
Artigo 9.º
São deveres dos Associados:
a) Pagar anualmente as sua quotas;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
e) Colaborar na vida associativa;
f) Promover a preservação do património da Associação.
 
Artigo 10.º
1 -Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 9.0 ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Demissão.
2- São demitidos os sócios, cujos actos tenham prejudicado a Associação.
3 -A sanção prevista na alínea a) do nO1, é da competência da Direcção.
4 -A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e só se efectivará mediante a audiência obrigatória do associado.
 
Artigo 11.º
1 -Os Associados só podem exercer os direitos referidos no Art. 8.° se possuírem as quotas pagas até 6 meses.
2 -Não são elegíveis para os órgãos sociais os Associados que, mediante processo judicial tenham sido removidos dos órgãos directivos da Associação, tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ou que tenham filiado na Colectividade à menos de 6 meses.
 
Artigo 12.º
A qualidade de Associado não é transmissível, quer por actos entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 13.º
1 -Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que residirem na área de freguesia onde a Associação tem a sua sede e deixarem de pagar as quotas durante seis meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do n.º 2 do Art.º 10°.
2 -Não perdem a qualidade de Associados e seus direitos consignados no Art.º 8°, os Associados que, residindo fora da área referida nos números 4 e 5 do Art.º 7°, desde que venham a liquidar as suas quotas pessoalmente na sede ou o façam pelos meios de pagamento habituais, dentro de um ano.
 
Artigo 14.º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não .tem direito de reaver as suas quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
 
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 16.º
A gratuitidade do exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é relativa a remunerações, podendo justificar os pagamentos de despesas suportadas em benefício da Associação.
 
Artigo 17.º
1 -A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Janeiro posterior ao último Dezembro de cada biénio.
2 -O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o seu substituto ainda em exercício, o que deverá ter lugar durante os primeiros quinze dias após o acto eleitoral.
3 -Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês estabelecido no n.º 1, a posse terá lugar no prazo de oito dias, e neste caso, o mandato terá a duração calculada desde o dia da posse até 31 de Dezembro do ano dois.
4 -Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato dos dois órgãos sociais, até à posse dos novos corpos gerentes.
 
Artigo 18.º
1- Em caso de vacatura de mais de metade dos membros de cada órgão social, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas.
2 -As eleições serão marcadas no prazo de 30 dias, após a verificação dos factos no n.º 1.
3 -O termo do mandato dos membros eleitos nas condições dos n.º 1 e 2, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
 
Artigo 19.º
1 -Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.
Artigo 20.º
1 -Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria simples de votos dos titulares presentes.
2- Para efeitos do n.º 1, o Presidente tem, para além s do seu voto, direito a voto de desempate.
3- As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou de assuntos de incidência pessoal, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
 
Artigo 21.º
1 -Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas e a irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
 
Artigo 22.º
1 -Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes ou equiparados.
2 -Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
 
Artigo 23.º
1 -Os sócios podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
2- É permitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalho e a assinatura do associado ser reconhecida pelos corpos gerentes ou notarialmente.
 
Artigo 24.º
As reuniões dos corpos gerentes deverão ser objecto de acta, as quais serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
 
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 25.º
1 -A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos e que tenham as sua quotas em dia há pelo menos seis meses para os residentes na área da freguesia e de pelo menos um ano para os não residentes.
2 -A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
3 -Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre Os associados presentes, os quais cessarão as sua funções no termo da reunião.
a) O Presidente da mesa poderá, se o achar de interesse, fazer participar da mesa da Assembleia, qualquer membro dos outros órgãos sociais.
Artigo 26.º
Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
 
Artigo 27.º
Compete à Assembleia Geral deliberar, sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos, e necessariamente:
a) Definir as linhas gerais e fundamentais para a actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos da Direcção e do Conselho Fiscal, constando da ordem de trabalhos de convocatória;
c) Apreciar e votar anualmente as contas e o programa de actividades, conforme o prescrito na alínea b) do Art. 3°;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou sua substituição, dissolução, cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar sobre a aquisição ou alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico e artístico;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos dolorosos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a outras Instituições, Federações ou Confederações, desde reconhecido como vantajoso para a Associação.
 
Artigo 28.º
1 -A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 -A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para definir as regras e o calendário para a eleição de corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e para aprovação do plano de actividades.
3 -A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento e pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
 
Artigo 29.º
1 -As Assembleias Gerais devem ser convocadas com pelo menos 8 dias de antecedência pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2- A convocatória é feita por meio de aviso no placar da sede da Associação ainda por aviso postal expedido para a residência conhecida de cada associado, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o l6cal e a ordem de trabalhos.
a) Sempre que o Presidente da mesa ou seu substituto, o achar conveniente, mandará fazer a inserção de anúncio de convocatórias nos jornais de maior circulação da área da sede da Associação.
 
Artigo 30.º
1 -A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois, com qualquer número de presentes.
2 -A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento do associados, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requeridos.
3- As deliberações sobre a destituição dos membros da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, só serão válidas se obtiverem o voto expresso de metade do número de Associados em plena posse dos seus direitos.
 
Artigo 31.º
1 -Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 -As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f) e g) do Art. 27.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3 -No caso da alínea d) do Art. 27.º; a dissolução não terá lugar se pelo menos um número de associados igual ou superior a l0 elementos que poderão ser integrantes e executantes da Banda musical, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
 
Artigo 32.º
A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada em qualquer Assembleia Geral ordinária, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
 
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 33.º
1 -A Direcção da Associação é constituída no mínimo por oito membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e três Vogais.
2- No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente.
 
Artigo 34.º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar e gerir o pessoal da Associação;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, e das deliberações dos outros órgãos da Associação;
g) Celebrar acordos de cooperação com Instituições oficiais e particulares.
 
 
Artigo 35.º
1- A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente.
2 -As reuniões são convocadas pelo, Presidente, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, ou ainda, a pedido de qualquer dos membros do órgão da Direcção, sendo a convocatória feita pelo meio mais expedito.
3- A Direcção só poderá decidir desde que a maioria dos seus membros esteja presente e as suas decisões sejam tomadas por maioria simples.
 
Artigo 36.º
1 -Para obrigar a Associação são necessárias, e bastantes, as assinaturas conjuntas do Presidente e Tesoureiro.
2- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
 
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 37.º
1 -O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2- No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo 1° Vogal.
 
Artigo 38.º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos e, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentação da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue de interesse;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas, orçamentos, e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete à sua apreciação.
 
Artigo 39.º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção, elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele 9rgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.
 
Artigo 40.º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do Presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, e obrigatoriamente uma vez de três em três meses.
 
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 41.º
São receitas da Associação:
a) O produto de quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações legadas e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado e de Organismos Oficiais;
f) Os donativos ou produto de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
Artigo 42.º
1 -No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à utilização dos negócios pendentes.
 
Artigo 43.º
A quota será fixada anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, tendo em consideração o Art. 7.º.
 
Artigo 44.º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a lei em vigor.
Outeiro Seco, 9 de Abril de 1994
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Quarta-feira, 14 de Maio de 2008

Mãos alheias visitam Casa de Cultura

 

 

Na madrugada de terça para quarta-feira o alheio visitou a Casa de Cultura de Outeiro Seco sem ser convidado. Arrombou a porta e entrou.

A direcção não detectou que este amigo do alheio e conterrâneo, tenha furtado nada, ou por falta de tempo ou medo.

A direcção da Casa de Cultura lamenta o ocorrido pois é a primeira tentativa consumada este ano, já que anteriormente se tinha verificado outra sem consequências, apenas a fechadura forçada.

A Casa de Cultura informa o larápio que esta não possui objectos de valor em sua posse e que por isso são inúteis actos de vandalismo às instalações.

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Domingo, 4 de Maio de 2008

O aniversário

 

 Casa da Cultura de Outeiro Seco comemorou o seu 30.º aniversário, num ambiente de festa e alegria para quantos se deslocaram ao pátio do solar dos Montalvões. Evento que contou com a participação da população de Outeiro Seco que compareceu, apesar de um início de tarde chuvoso, em bom número.

A festa foi abrilhantada com a participação do Grupo de Cantares de Vilarelho da Raia, que brindou o povo com alguns cantares típicos que animaram todos aqueles que ali estavam, e com a actuação da banda de Música da Casa da Cultura, a qual mostrou porque é uma das melhores bandas do concelho. O povo aproveitou para desenferrujar as pernas e muitos deram um pezinho de dança.

No final, os convivas puderam degustar umas febras na brasa, beber um bom tinto da aldeia e saborear o bolo de aniversário.

Agradecemos, a participação e a colaboração de todos, em especial, a dos sócios Alcina Oliveira, Ana Geraldina, Lídia Rio e Ulisses Guerra.

 

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